PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Código Penal · Art. 233

313 acórdãos e 117 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art233

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