Ação penal
Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 584 acórdãos e 428 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único.
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
- §1redação originária
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
- Iredação originária
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
- IIredação originária
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
- §2redação originária
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
- caputredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
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