PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Código Penal · Art. 225
Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 376 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2025.
Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.718/2018importunação sexual
Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único.
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Rel. Ribeiro Dantas · 17/09/2025
Rel. Edson Fachin · 01/09/2025
Rel. Otávio de Almeida Toledo · 24/06/2025