PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Ação penal

Código Penal · Art. 225

Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 376 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2025.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.718/2018importunação sexual

Art. 225.

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Parágrafo único.

(Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

376 decisões do STJ e do STF citam este artigo315 STJ · 61 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225