Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224

Código Penal · Art. 224

Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 1.507 acórdãos e 1.447 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/09/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 224 -

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

  • "a"redação originária

    a) não é maior de catorze anos

  • "b"redação originária

    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

  • "c"redação originária

    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

1.447 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo651 STF · 473 TJBA · 306 STJ · 9 TJDFT · 8 TJSC
Ver todas as 1.447 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art224

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