Art. 224
Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 1.507 acórdãos e 1.447 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/09/2026.
Art. 224 -
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.90
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
- "a"redação originária
a) não é maior de catorze anos
- "b"redação originária
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
- "c"redação originária
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
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