Opinião: Revogação do artigo 65 da LCP criou abolitio criminis?
O artigo aborda a revogação do artigo 65 da LCP pela Lei 14.132 e suas implicações no crime de perseguição. Destaca que, apesar da revogação, não houve abolitio criminis, pois a conduta de perturbação foi tipificada de forma mais rigorosa no novo artigo 147-A do Código Penal. A análise se concentra nas nuances entre a exigência de reiteração e as novas definições de crime, especialmente no contexto de violência de gênero e suas repercussões legais.

O artigo aborda a revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) pela Lei 14.132, que introduziu o crime de perseguição no Código Penal através do artigo 147-A, detalhando as implicações legais dessa mudança. Os temas centrais incluem a definição da nova conduta criminosa de perseguição, que exige a atuação reiterada do autor, contrariamente à contravenção anterior, que não exigia tal reiteração; a análise da abolitio criminis, que não se aplicaria se a conduta antiga continuar tipificada em novo formato; a comparação entre as expressões que caracterizam as condutas criminosas, destacando como a nova lei amplia o escopo de proteção da vítima; a necessidade de interpretações mais rigorosas diante de situações de violência doméstica; a definição e a frequencia dos atos necessários para configurar a reiteração do delito; a nova exigência de representação da vítima para a ação penal e suas implicações, especialmente em casos em andamento; a distinção entre as penas atribuídas, dado que a nova tipificação é mais rigorosa, mas com a aplicação de regras mais benéficas aos atos cometidos sob a vigência da norma anterior; e a prevenção do feminicídio através da atuação estatal frente a atos de perseguição, enfatizando a importância de uma abordagem holística que combine medidas punitivas com políticas públicas de prevenção e apoio à mulher.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A revogação do artigo 65 da LCP pela Lei 14.132 criou uma abolitio criminis?" por Alice Bianchini e Thiago Pierobom de Ávila.
- Criminalização da perseguição: A inclusão do artigo 147-A no Código Penal, que tipifica a perseguição reiterada como crime, com penas que vão de seis meses a dois anos e multa.
- Revogação do artigo 65 da LCP: Análise de que a revogação não implica abolitio criminis, e as nuances entre continuidade normativo-típica e abolitio criminis.
- Exigência de reiteração: A distinção crucial entre as contravenções sob o artigo 65 e o novo tipo penal que requer a reiteração da conduta.
- Modalidades de conduta criminosa: O novo tipo penal abrange várias formas de atos criminosos, incluindo ameaças à integridade física ou psicológica, restrições à locomoção e invasão da esfera de privacidade.
- Relação entre liberdade e tranquilidade: Comparação entre as expressões legais que refletem a mesma dimensão do injusto, reforçando a proteção à liberdade.
- Violência doméstica e stalking: Como as novas definições se aplicam a casos de violência doméstica, incluindo modelos de perseguição e assédio não correspondido.
- Novos tipos penais e frequência de ações: Questões sobre a definição da reiteração e a análise de frequências de atos que configurariam uma ação de perseguição.
- Medidas protetivas de urgência: A necessidade de considerar essas perturbações no contexto das solicitações de medidas protetivas e o impacto no processo judicial.
- Novatio legis in pejus: Aumento da pena e aplicação retroativa das normas mais benéficas, assim como a discussão sobre representação na ação penal.
- Importância da intervenção estatal: A relevância na identificação de condutas de perseguição para prevenir crimes mais graves, como feminicídio, e o necessário equilíbrio entre a pena e as políticas públicas de prevenção.
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