Art. 223
Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 188 acórdãos e 79 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 223 -
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.90
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
- redação originária
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
- redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Presunção de violência
- Art. 216-A: Assédio sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
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