Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223

Código Penal · Art. 223

Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 188 acórdãos e 79 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 223 -

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

    Pena - reclusão, de oito a doze anos.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

  • redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

    Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Presunção de violência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art223

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