Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO III - DO RAPTO

Concurso de rapto e outro crime

Código Penal · Art. 222

Revogado pela Lei 11.106/2005. 17 acórdãos e 44 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2025.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.106/2005

Art. 222 -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

  • redação originária

    Formas qualificadas

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art222

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