Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO III - DO RAPTO

Diminuição de pena

Código Penal · Art. 221

Revogado pela Lei 11.106/2005. 13 acórdãos e 38 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.106/2005

Art. 221 -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família

  • redação originária

    Concurso de rapto e outro crime

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art221

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