PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Código Penal · Art. 218-A

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 27 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2014alterado · Lei 12.978/20142025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

27 decisões do STJ e do STF citam este artigo20 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218-A