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PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO II

Satisfação de lascívia mediante presença

Código Penal · Art. 218-A
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2014alterado · Lei 12.978/20142025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218-A