Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 27 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)