Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 929 acórdãos e 450 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
- Art. 213: Estupro
- Art. 215: Violação sexual mediante fraude
- Art. 215-A: Importunação sexual
- Art. 216-A: Assédio sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
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