PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Código Penal · Art. 218-A

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 929 acórdãos e 450 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2014alterado · Lei 12.978/20142025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

(Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

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929 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo345 TJPR · 196 TJMG · 165 TJRJ · 125 TJDFT · 35 TJSC · 25 TJBA · 20 STJ · 7 STF · 4 TJPI · 3 TJSP · 2 TJCE · 1 TJRS · 1 TJTO
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450 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo241 STJ · 98 TJBA · 97 STF · 10 TJSC · 2 TJDFT · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218-A

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