Estupro de vulnerável
Redação atual dada pela Lei 15.353/2026. 24.154 acórdãos e 10.682 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026. Nos 34 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,3% negaram provimento ou a ordem, 14,7% não conheceram do recurso.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4o Se da conduta resulta morte:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
(Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
(Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
- §5redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
34 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 9.
- Art. 213: Estupro
- Art. 215: Violação sexual mediante fraude
- Art. 215-A: Importunação sexual
- Art. 216-A: Assédio sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
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