O consentimento da vítima menor de 14 anos afasta o estupro de vulnerável?
A presunção está no texto
O art. 217-A, § 4º-A, do CP, incluído pela Lei 15.353, de 2026, é categórico: é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
Até 2026, a leitura de que a vulnerabilidade pela idade não admite prova em contrário estava consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Hoje ela é texto de lei.
O que não afasta a pena
O art. 217-A, § 5º, do CP enumera: as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
A redação de 2018, registrada no histórico da base, já afastava o consentimento e as relações anteriores. A de 2026 acrescentou a experiência sexual e a gravidez.
O que isso significa para a defesa
O art. 217-A do CP descreve a conduta pela idade: menor de 14 anos. Com o texto atual, a tese de consentimento não existe nessa hipótese, e sustentá-la não só é inútil como agrava a percepção do juízo sobre a defesa.
O trabalho defensivo se desloca para o que o texto não presume: a idade da vítima na data do fato, o conhecimento dessa idade, e a prova de que o ato ocorreu.
O que a lei não diz
O texto não trata do erro sobre a idade da vítima, que é questão da parte geral do Código e se examina pela prova do caso, e não diz como a regra de 2026 se aplica a fato anterior a ela.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a dignidade sexual, que é onde a desclassificação e a análise da consistência da prova vêm sendo decididas.
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