PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO II
Corrupção de menores
Código Penal · Art. 218
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2025alterado · Lei 15.280/2025
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Parágrafo único.
(VETADO) .
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)