PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Corrupção de menores
Código Penal · Art. 218
Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 128 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2025alterado · Lei 15.280/2025
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Parágrafo único.
(VETADO) .
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Rel. Sebastião Reis Júnior · 25/02/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 16/12/2025
Rel. Cristiano Zanin · 17/11/2025