PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Corrupção de menores

Código Penal · Art. 218

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 236 acórdãos e 247 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Parágrafo único.

(VETADO) .

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218

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