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PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO II

Corrupção de menores

Código Penal · Art. 218
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Parágrafo único.

(VETADO) .

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218