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PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO I

Violação sexual mediante fraude

Código Penal · Art. 215
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2018incluído · Lei 13.718/2018importunação sexual

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Importunação sexual

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215