Violação sexual mediante fraude
Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 830 acórdãos e 442 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
- caputredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
- redação originária
Pena - reclusão, de um a três anos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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