Violação sexual mediante fraude
Incluído pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 254 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Importunação sexual
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)