Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO III - DO RAPTO

Rapto consensual

Código Penal · Art. 220

Revogado pela Lei 11.106/2005. 8 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.106/2005

Art. 220 -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 220 - Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento:

  • redação originária

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Diminuição de pena

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art220

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