Rapto violento ou mediante fraude
Revogado pela Lei 11.106/2005. 32 acórdãos e 48 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 219 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
- redação originária
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Rapto consensual
- Art. 213: Estupro
- Art. 215: Violação sexual mediante fraude
- Art. 215-A: Importunação sexual
- Art. 216-A: Assédio sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
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