Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO III - DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Código Penal · Art. 219

Revogado pela Lei 11.106/2005. 32 acórdãos e 48 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.106/2005

Art. 219 -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Rapto consensual

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art219

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