Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto

Artigos Migalhas – O novo art. 225 do Código Penal e a questão do direito intertemporal

ARTIGO

O novo art. 225 do Código Penal e a questão do direito intertemporal

O artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal, que transforma a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentemente da idade da vítima. O autor explora a questão do direito intertemporal, discutindo se a nova norma pode ser aplicada retroativamente ou se deve manter a exigência de representação para infrações cometidas antes da alteração legislativa, defendendo que a nova disposição não retroage.

Rômulo Moreira
02 out. 2018 12 acessos
O novo art. 225 do Código Penal e a questão do direito intertemporal

Este conteúdo é exclusivo para assinantes
Faça login se você já é assinante, ou conheça os planos disponíveis.
Fazer loginVer planos

Publicado no Migalhas
Resumo do artigo

O artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal, resultante da lei 13.718/18, que estabelece que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, independentemente da idade ou condição da vítima.

O autor, Rômulo de Andrade Moreira, discute a questão do direito intertemporal, que se refere à aplicação dessa nova norma em relação a crimes cometidos antes da alteração legislativa. São apresentados os dois princípios do direito intertemporal: o da irretroatividade da lei penal, que impede a aplicação de normas mais gravosas a fatos já ocorridos, e o da aplicação imediata da lei processual penal. A discussão se aprofunda na natureza jurídica do novo dispositivo — se é puramente processual ou mista — e suas implicações para a necessidade de representação da vítima nos casos ocorridos antes da vigência da nova lei.

O autor conclui que a aplicação da nova lei não é retroativa, mantendo a exigência de representação para os crimes ocorridos antes da nova redação, exceto nos casos de vítimas menores de dezoito anos ou vulneráveis, caracterizando assim a ultraatividade da norma anterior.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Migalhas.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O novo art. 225 do Código Penal e a questão do direito intertemporal" por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Nova redação do art. 225 do Código Penal: Alteração do caput e revogação do parágrafo único, agora todos os crimes nos capítulos I e II do título VI são de ação penal pública incondicionada.
  • Questão do direito intertemporal: Discussão sobre a aplicação do novo dispositivo às infrações penais praticadas antes da nova redação, analisando as regras de retroatividade e irretroatividade.
  • Princípios do direito intertemporal: O artigo explora dois princípios: a retroatividade da lei penal que beneficia o réu e a aplicação imediata da lei processual penal.
  • Natureza jurídica da norma: Debate se a nova norma tem caráter processual, penal, ou híbrido/misto, influenciando sua aplicação nas infrações anteriores.
  • Normas mistas ou híbridas: A importância de distinguir entre normas processuais meramente formais e substantivas, e como isso impacta a aplicação das leis.
  • Retroatividade e sua aplicação: Discussão sobre como a nova lei se aplica ou não a crimes cometidos antes de sua vigência, enfatizando a necessidade de considerar a benesse ao réu.
  • Conclusão sobre a ultra atividade: Afirmativa de que para crimes sexuais praticados antes da nova lei, o início da persecução penal continua dependendo da representação, exceto em casos de vítimas vulneráveis.
Leia o artigo completo no MigalhasTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Romulo Moreira
Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos