Favorecimento da prostituição com violência, grave ameaça ou fraude
Art. 228, § 2º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
Pena
reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência
reclusão de 4 anos a 10 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227)
- Mediação para servir a lascívia com violência, grave ameaça ou fraude (art. 227)
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228)
- Favorecimento da prostituição com relação de autoridade ou confiança (art. 228)
- Casa de prostituição (art. 229)
- Rufianismo (art. 230)
- Rufianismo contra menor ou por pessoa próxima (art. 230)
- Rufianismo com violência ou grave ameaça (art. 230)
- Promoção de migração ilegal (art. 232-A)
- Promoção de migração ilegal com vantagem econômica (art. 232-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.