Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Art. 216

Código Penal · Art. 216

Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 62 acórdãos e 67 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 216.

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

  • caputredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de um a dois anos.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único - Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

  • redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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