Art. 216
Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 62 acórdãos e 67 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 216.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
- caputredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
- redação originária
Pena - reclusão, de um a dois anos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
- redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
- Art. 213: Estupro
- Art. 215: Violação sexual mediante fraude
- Art. 215-A: Importunação sexual
- Art. 216-A: Assédio sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
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