Ato sexual com adolescente em situação de exploração sexual
Art. 218-B, § 1º, I do Código Penal
Crime
Conduta
quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Pena
reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa
reclusão de 7 anos a 16 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 20 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Indulto assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 92 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Estupro de vulnerável (art. 217-A)
- Estupro de vulnerável por enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A)
- Estupro de vulnerável com lesão corporal grave (art. 217-A)
- Estupro de vulnerável com resultado morte (art. 217-A)
- Corrupção de menores (art. 218)
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)
- Manutenção de local de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.