Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Revogado pela Lei 13.344/2016. 50 acórdãos e 101 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 231.
(Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo22 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
- redação originária
Pena - reclusão, de três a oito anos.
- caputredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
- redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
- §1redação originária
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
- redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
- §2redação originária
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência
- §2redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
§ 2 o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Tráfico interno de pessoas
- §3redação originária
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
- §1redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
§ 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
- §2redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
§ 2 o A pena é aumentada da metade se:
- Iredação originária
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009
- IIredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
- IIIredação originária
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009
- IVredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
- §3redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
§ 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
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