Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.344, de 2016.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Código Penal · Art. 231

Revogado pela Lei 13.344/2016. 50 acórdãos e 101 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Histórico de alterações
2016revogado · Lei 13.344/2016

Art. 231.

(Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo22 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • caputredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

  • redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • §1redação originária

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

  • redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

  • §2redação originária

    § 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência

  • §2redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    § 2 o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Tráfico interno de pessoas

  • §3redação originária

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

  • §1redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    § 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

  • §2redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    § 2 o A pena é aumentada da metade se:

  • Iredação originária

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

  • IIredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

  • IIIredação originária

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

  • IVredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

  • §3redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    § 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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