Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.344, de 2016.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 231-A

Código Penal · Art. 231-A

Revogado pela Lei 13.344/2016. 3 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/12/2023.

Histórico de alterações
2016revogado · Lei 13.344/2016

Art. 231-A.

(Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo13 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:

  • redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 231 deste Decreto-Lei.

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

  • redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • §1redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    § 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la

  • §2redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    § 2 o A pena é aumentada da metade se:

  • Iredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

  • IIredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

  • IIIredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

  • IVredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

  • §3redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

    § 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art231-A

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