Art. 231-A
Revogado pela Lei 13.344/2016. 3 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/12/2023.
Art. 231-A.
(Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo13 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
- redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 231 deste Decreto-Lei.
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
- redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- §1redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
§ 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la
- §2redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
§ 2 o A pena é aumentada da metade se:
- Iredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
- IIredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
- IIIredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
- IVredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
- §3redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
§ 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
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