Adulteração de sinal identificador de veículo
Crime
Conduta
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Pena
reclusão, de três a seis anos, e multa
reclusão de 3 anos a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 5.744 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação do sinal de autoridade pública (art. 306)
- Falsa identidade (art. 307)
- Uso ou cessão de documento de identidade alheio (art. 308)
- Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309)
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional (art. 309)
- Interposição de pessoa em propriedade vedada a estrangeiro (art. 310)
- Adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 311)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.