Uso ou cessão de documento de identidade alheio
Crime
Conduta
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Pena
detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
detenção de 4 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Falsa identidade assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 49 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação do sinal de autoridade pública (art. 306)
- Falsa identidade (art. 307)
- Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309)
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional (art. 309)
- Interposição de pessoa em propriedade vedada a estrangeiro (art. 310)
- Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311)
- Adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 311)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.