PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
Uso indevido de documento de identidade
Código Penal · Art. 308
rubrica editorial
18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Rel. Messod Azulay Neto · 18/05/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 17/11/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 12/05/2025