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PARTE ESPECIALTÍTULO XCAPÍTULO IV

Uso indevido de documento de identidade

Código Penal · Art. 308
rubrica editorial

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art308