PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

Fraude de lei sobre estrangeiro

Código Penal · Art. 309

Incluído pela Lei 9.426/1996. 10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
1996incluído · Lei 9.426/1996

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

10 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art309