PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

Fraude de lei sobre estrangeiro

Código Penal · Art. 309

Incluído pela Lei 9.426/1996. 179 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.

Histórico de alterações
1996incluído · Lei 9.426/1996

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

2 figuras típicas neste artigo
179 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo47 TJPR · 29 TJDFT · 28 TJSP · 25 TJSC · 14 TJBA · 10 TJMG · 8 TJRJ · 7 STJ · 7 TJCE · 3 STF · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art309

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