Fraude de lei sobre estrangeiro
Incluído pela Lei 9.426/1996. 179 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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