PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
Fraude de lei sobre estrangeiro
Código Penal · Art. 309
Incluído pela Lei 9.426/1996. 10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.
Histórico de alterações
1996incluído · Lei 9.426/1996
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Rel. Messod Azulay Neto · 27/05/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 18/03/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 14/08/2025