Propriedade simulada de bens por estrangeiro
Redação atual dada pela Lei 14.562/2023. 22 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo
(Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)