PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

Propriedade simulada de bens por estrangeiro

Código Penal · Art. 310
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.426/1996. 107 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.426/1996

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:

  • redação originária

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Falsidade em prejuizo da nacionalização de sociedade

1 figura típica neste artigo
107 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo35 TJSP · 19 STJ · 19 TJBA · 7 TJSC · 6 TJRJ · 6 TJPR · 4 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJMG · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art310

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