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PARTE ESPECIALTÍTULO XCAPÍTULO IV

Propriedade simulada de bens por estrangeiro

Código Penal · Art. 310
rubrica editorial
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.426/19962023alterado · Lei 14.562/2023

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo

(Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art310