Propriedade simulada de bens por estrangeiro
Redação atual dada pela Lei 9.426/1996. 107 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:
- redação originária
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Falsidade em prejuizo da nacionalização de sociedade
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