Interposição de pessoa em propriedade vedada a estrangeiro
Crime
Conduta
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Pena
detenção, de seis meses a três anos, e multa
detenção de 6 meses a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação do sinal de autoridade pública (art. 306)
- Falsa identidade (art. 307)
- Uso ou cessão de documento de identidade alheio (art. 308)
- Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309)
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional (art. 309)
- Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311)
- Adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 311)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.