Falsa identidade
Crime
Conduta
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Pena
detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Falsa identidade
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação do sinal de autoridade pública (art. 306)
- Uso ou cessão de documento de identidade alheio (art. 308)
- Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309)
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional (art. 309)
- Interposição de pessoa em propriedade vedada a estrangeiro (art. 310)
- Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311)
- Adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 311)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.