Adulteração de sinal identificador de veículo
Redação atual dada pela Lei 14.562/2023. 499 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 198 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,4% negaram provimento ou a ordem, 10,1% não conheceram do recurso, 1,5% concederam ou deram provimento.
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
(Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
(Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
(Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
(Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
(Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
(Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
198 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
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