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PARTE ESPECIALTÍTULO XCAPÍTULO V

Fraudes em certames de

Código Penal · Art. 311-A
Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.550./2011

Art. 311-A.

Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I - concurso público;

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

II - avaliação ou exame públicos;

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput .

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311-A