Perigo de contágio venéreo
Crime
Conduta
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pena
detenção, de três meses a um ano, ou multa
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Perigo de Contágio Venéreo
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Perigo de contágio venéreo com intenção de transmissão (art. 130)
- Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
- Abandono de incapaz (art. 133)
- Abandono de incapaz com lesão corporal grave (art. 133)
- Abandono de incapaz com resultado morte (art. 133)
- Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
- Exposição ou abandono de recém-nascido com lesão corporal grave (art. 134)
- Exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte (art. 134)
- Omissão de socorro (art. 135)
- Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)
- Maus-tratos (art. 136)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.