Expor alguém ao contágio de doença sexualmente transmissível é crime?
O perigo de contágio venéreo
O art. 130 do CP pune quem expõe alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado, com detenção de três meses a um ano ou multa. Basta a exposição: não é preciso que a doença seja transmitida.
O art. 130, § 1º, do CP eleva a pena para reclusão de um a quatro anos e multa quando a intenção do agente é transmitir a moléstia.
O art. 130, § 2º, do CP só permite processar mediante representação da vítima.
Doença grave
O art. 131 do CP pune quem pratica, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, com reclusão de um a quatro anos e multa. Aqui o meio pode ser qualquer um, e o fim de transmitir é elemento.
Quando há transmissão
Se a doença é efetivamente transmitida e causa dano à saúde, a discussão passa à lesão corporal. O enquadramento da transmissão de doença incurável é decidido pelos tribunais, e esta página não o reproduz.
O que a lei não diz
O texto não diz quais doenças são venéreas ou graves para esses artigos, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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