Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Crime
Conduta
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Pena
reclusão, de dois a cinco anos, e multa
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Outros crimes do mesmo capítulo
- Explosão (art. 251)
- Explosão com substância não análoga à dinamite (art. 251)
- Explosão: modalidade culposa (art. 251)
- Uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252)
- Uso de gás tóxico ou asfixiante: modalidade culposa (art. 252)
- Inundação (art. 254)
- Perigo de inundação (art. 255)
- Desabamento ou desmoronamento (art. 256)
- Desabamento ou desmoronamento: modalidade culposa (art. 256)
- Difusão de doença ou praga (art. 259)
- Difusão de doença ou praga: modalidade culposa (art. 259)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.