Violação de sigilo funcional
Crime
Conduta
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Violação do sigilo funcional
Outros crimes do mesmo capítulo
- Prevaricação (art. 319)
- Omissão de vedação de acesso de preso a aparelho de comunicação (art. 319-A)
- Condescendência criminosa (art. 320)
- Advocacia administrativa (art. 321)
- Advocacia administrativa com interesse ilegítimo (art. 321)
- Violência arbitrária (art. 322)
- Abandono de função (art. 323)
- Abandono de função com prejuízo público (art. 323)
- Abandono de função em faixa de fronteira (art. 323)
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)
- Violação de sigilo funcional com resultado danoso (art. 325)
- Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.