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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I

Violação de sigilo

Código Penal · Art. 325
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art325