PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Código Penal · Art. 324
19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 16/12/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 25/03/2025
Rel. Daniela Teixeira · 04/11/2024