Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trab
Art. 207, § 1º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
Pena
detenção de um a três anos, e multa
detenção de 1 ano a 3 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)
- Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200)
- Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201)
- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202)
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203)
- Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204)
- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205)
- Aliciamento para o fim de emigração (art. 206)
- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.