Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Crime
Conduta
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa
reclusão de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Outros crimes do mesmo capítulo
- Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)
- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)
- Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200)
- Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201)
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203)
- Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204)
- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205)
- Aliciamento para o fim de emigração (art. 206)
- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.