PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Código Penal · Art. 202

28 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026.

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

28 decisões do STJ e do STF citam este artigo27 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art202