Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Redação atual dada pela Lei 9.777/1998. 77 acórdãos e 175 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.
- Art. 197: Atentado contra a liberdade de trabalho
- Art. 198: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
- Art. 199: Atentado contra a liberdade de associação
- Art. 200: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
- Art. 201: Paralisação de trabalho de interesse coletivo
- Art. 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
- Art. 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
- Art. 205: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
- Art. 206: Aliciamento para o fim de emigração
- Art. 207: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
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