PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Código Penal · Art. 203

Redação atual dada pela Lei 9.777/1998. 77 acórdãos e 175 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.777/1998

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art203

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