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PARTE ESPECIALTÍTULO IV

Frustração de direito

Código Penal · Art. 203
Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.777/1998

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art203