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PARTE ESPECIALTÍTULO IV

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Código Penal · Art. 200

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art200