Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
11 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/07/2026.
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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