PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Código Penal · Art. 200
6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Rel. Maria Marluce Caldas · 05/02/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 23/12/2025
Rel. Mauro Campbell Marques · 16/08/2022