PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de associação

Código Penal · Art. 199

7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2025.

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art199