PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Código Penal · Art. 205

28 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2026.

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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28 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo12 STJ · 4 TJDFT · 4 TJCE · 3 TJSP · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art205

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