PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Código Penal · Art. 205
13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Rel. Sebastião Reis Júnior · 25/03/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 17/03/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 11/03/2026