PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Código Penal · Art. 205

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo12 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art205