PARTE ESPECIALTÍTULO IV
Exercício de atividade
Código Penal · Art. 205
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
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