PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Código Penal · Art. 204

9 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1 figura típica neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art204

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