PARTE ESPECIALTÍTULO IV
Aliciamento para o fim de
Código Penal · Art. 206
Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.683/1993
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional