PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Aliciamento para o fim de emigração
Código Penal · Art. 206
Redação atual dada pela Lei 8.683/1993. 7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2025.
Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.683/1993
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Rel. Joel Ilan Paciornik · 14/08/2025
Rel. Joel Ilan Paciornik · 20/05/2025
Rel. Ribeiro Dantas · 14/02/2025