PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Aliciamento para o fim de emigração

Código Penal · Art. 206

Redação atual dada pela Lei 8.683/1993. 7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2025.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.683/1993

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

7 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 7 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art206