Aliciamento para o fim de emigração
Redação atual dada pela Lei 8.683/1993. 12 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:
- redação originária
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
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