PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Aliciamento para o fim de emigração

Código Penal · Art. 206

Redação atual dada pela Lei 8.683/1993. 12 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.683/1993

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:

  • redação originária

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

1 figura típica neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art206

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