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PARTE ESPECIALTÍTULO IV

Aliciamento para o fim de

Código Penal · Art. 206
Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.683/1993

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art206