PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Código Penal · Art. 197

50 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art197

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