Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996.
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIALCAPÍTULO IV - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal

Código Penal · Art. 196

Revogado pela Lei 9.279/1996. 12 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.279/1996

Art. 196.

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Redações anteriores deste artigo26 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 196. Fazer concorrência desleal:

  • redação originária

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

  • §1redação originária

    § 1° Comete crime de concorrência desleal quem:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Propaganda desleal

  • Iredação originária

    I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

  • IIredação originária

    II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuizo;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Desvio de clientela

  • IIIredação originária

    III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Falsa indicação de procedência de produto

  • IVredação originária

    IV - produz, importa, exporta armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Uso indevido de termos retificativos

  • Vredação originária

    V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", idêntico" ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor

  • VIredação originária

    VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento

  • VIIredação originária

    VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Falsa atribuição de distinção ou recompensa

  • VIIIredação originária

    VIII - se atribue, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Fraudulenta utilização de recipente ou invólucro de outro produtor

  • IXredação originária

    IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitue crime mais grave;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Corrupção de preposto

  • Xredação originária

    X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;

  • XIredação originária

    XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Violação de segredo de fábrica ou negócio

  • XIIredação originária

    XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.

  • §2redação originária

    § 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante representação.

2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art196

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