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PARTE ESPECIALTÍTULO IIICAPÍTULO I

Art. 186

Código Penal · Art. 186
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.695/2003

Art. 186.

Procede-se mediante:

(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no

§ 3o do art. 184.

(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art186