Violação de privilégio de invenção
Revogado pela Lei 9.279/1996. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2025.
Art. 187.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Redações anteriores deste artigo10 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 187. Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:
- Iredação originária
I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
- IIredação originária
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
- IIIredação originária
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
- redação originária
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Aumento de pena
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço:
- Iredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
- IIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Falsa atribuição de privilégio
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