Afastamento de licitante mediante vantagem oferecida
Art. 337-K, parágrafo único do Código Penal
Crime
Conduta
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Pena
reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência
reclusão de 3 anos a 5 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Contratação direta ilegal (art. 337-E)
- Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F)
- Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G)
- Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H)
- Perturbação de processo licitatório (art. 337-I)
- Violação de sigilo em licitação (art. 337-J)
- Afastamento de licitante (art. 337-K)
- Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)
- Contratação inidônea (art. 337-M)
- Contratação inidônea com empresa ou profissional declarado inidôneo (art. 337-M)
- Impedimento indevido (art. 337-N)
- Omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.