Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Crime
Conduta
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa
reclusão de 2 anos a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes de Trânsito assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 108 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação do sinal de autoridade pública (art. 306)
- Falsa identidade (art. 307)
- Uso ou cessão de documento de identidade alheio (art. 308)
- Fraude de lei sobre estrangeiro (art. 309)
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional (art. 309)
- Interposição de pessoa em propriedade vedada a estrangeiro (art. 310)
- Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311)
- Adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 311)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.